A respeito de mensagens veiculadas na rede mundial de computadores sobre possível restituição de desconto indevido do Imposto de Renda, incumbiu-me o Sr Comandante do Exército de informar à Força o que se segue:
1. A Secretaria de Economia e Finanças (SEF), sobre o assunto, emitiu parecer fundamentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os valores recebidos a título de adicional natalino (décimo - terceiro salário) são direitos remuneratórios, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
2. A SEF destacou também que o intuito único da Lei 8.852/94 - mencionada nas supracitadas mensagens - foi o de especificar conceitos relativos a vencimento básico, vencimentos e remuneração para fins de aplicação do art. 37 da Constituição Federal. Essa Lei não pode, portanto, ser considerada como norma apta a gerar efeitos tributários.
3. Com o intuito de obter um entendimento oficial acerca da matéria, a SEF consultou a Secretaria da Receita Federal, que informou estarem sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, além de outros rendimentos tributáveis previstos na legislação pertinente, os adicionais:
- de tempo de serviço;
- de férias;
- natalino; e
- de compensação orgânica.
Em conseqüência, são desprovidas de fundamento as mensagens que têm feito referência a desconto indevido do Imposto de Renda.
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Gen Div ANTÔNIO GABRIEL ESPER
Chefe do CCOMSEX
INFORMAR E ESCLARECER É DEVER DO COMANDO