Notas e Avisos

 

::Decreto nº 4307 de 18 JUL 02" - Regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.::


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de paz.

        Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:

        I - Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;

        II - sede: todo o território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

        III - dependente: quaisquer das pessoas enumeradas nos §§ 2o e 3o do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, constantes dos assentamentos do militar; e

        IV - data do ajuste de contas:

        a) para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e

        b) para o militar excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei no 6.880, de 1980, é a data do desligamento da OM.

CAPÍTULO II

DOS ADICIONAIS

        Art. 3o  Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

        § 1o  Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

        § 2o  Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

        Art. 4o  O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:

        I - tipo I:

        a) vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;

        b) salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

        c) imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;

        d) mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e

        e) controle de tráfego aéreo;

        II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.

        Parágrafo único.   Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.

        Art. 5o  O adicional de compensação orgânica é devido:

        I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

        a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

        b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

        c) da primeira imersão em submarino;

        d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

        e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

        f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

        II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4o deste Decreto; e

        III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 4o deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades.

        Art. 6o  Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:

        I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 4o deste Decreto:

        a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;

        b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e

        c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

        II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4o deste Decreto:

        a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

        b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

        c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;

        III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "e" do inciso I do art. 4o deste Decreto:

        a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;

        b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

        c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

        IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4o deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

        Art. 7o  Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.

        Parágrafo único.   Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4o deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil".

        Art. 8o  Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica incidente sobre o soldo do novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.

        Art. 9o  Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:

        I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;

        II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inciso I do art. 4o deste Decreto; e

        III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

        Art. 10.  O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:

        I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e

        II - cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inciso I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.

        Parágrafo único.   Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

        Art. 11.  O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.

        Art. 12.  É assegurado ao militar o direito à continuidade da percepção da gratificação de localidade especial nos afastamentos sem desligamento da OM.

        Art. 13.  O Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, especificará as localidades consideradas inóspitas, classificando-as em categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins de percepção da gratificação de localidade especial.

        Art. 14.  A gratificação de representação é devida ao militar em percentuais acumuláveis entre si.

        Parágrafo único.   Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia.

        Art. 15. Para efeito deste Decreto, entende-se como:

        I - representação: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos de interesse da instituição;

        II - instrução: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação em evento cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino, excluído o exercício escolar; e

        III - emprego operacional: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar ou de parte dela, quando empregado na execução de ações militares que visem o cumprimento de missão constitucional.

        Art. 16.  A gratificação de representação de que trata a alínea "b" do inciso VIII do art. 3o da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, nas seguintes condições:

        I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força;

        II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;

        III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;

        IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;

        V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou

        VI - quando às ordens de autoridade estrangeira.

        Art. 17.  Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

CAPÍTULO IV

DOS OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS

Seção I

Da Diária

        Art. 18.  A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes valores e situações:

        I - pelo valor integral:

        a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e

        b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;

        II - pela metade do valor:

        a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;

        b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e

        c) no dia do retorno à sua sede.

        Parágrafo único.   Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

        Art. 19. Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:

        I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas;

        II - cumulativamente com a ajuda de custo; e

        III - cumulativamente com a gratificação de representação, devida com base no parágrafo único do art. 14 deste Decreto.

        Parágrafo único.   No caso do inciso II deste artigo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.

        Art. 20.  As diárias serão calculadas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores serão estabelecidos e atualizados em ato do Poder Executivo, observando-se valores diferenciados para:

        I - Oficiais-Generais;

        II - Oficiais Superiores;

        III - Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

        IV - Suboficiais, Subtenentes, Aspirantes, Cadetes, Sargentos e alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva, do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes; e

        V - demais Praças e Praças especiais.

        § 1o  Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

        § 2o  O acréscimo de que trata o § 1o não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

        Art. 21.  Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:

        I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

        II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

        Parágrafo único.  A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:

        I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou

        II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.

        Art. 22.  O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade.

Seção II

Do Transporte

        Art. 23.  Para o transporte são adotadas as seguintes conceituações:

        I - meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem;

        II - autoridade requisitante: aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento do transporte e assina as respectivas requisições;

        III - autoridade solicitante: aquela que se dirige à autoridade requisitante, solicitando providências para a execução do transporte;

        IV - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, correspondente a móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

        V - cubagem: volume da bagagem a ser transportada medido em metros cúbicos;

        VI - empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

        VII - requisição de transporte: documento hábil, expedido por OM, para solicitar transporte;

        VIII - solicitação de transporte: documento no qual o usuário interessado solicita o transporte a que faz jus à autoridade requisitante da OM a que estiver vinculado, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão do pagamento em espécie ou à emissão da requisição de transporte;

        IX - tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, assim como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações;

        X - trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino; e

        XI - usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte.

        Art. 24.  O militar obrigado a mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou ex officio, terá direito ao transporte da bagagem, exceto o automóvel e a motocicleta.

        Art. 25.  Caso necessário, os dependentes do militar transferido poderão seguir destino em época diferente da prevista para a sua movimentação.

        Art. 26.  Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para outra sede, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto.

        Parágrafo único.  No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.

        Art. 27.  O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a transporte pessoal e de bagagem:

        I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; e

        II - para os seus dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde fixarem nova residência.

        Parágrafo único.  O transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.

        Art. 28.  O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:

        I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

        II - concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva Força;

        III - por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;

        IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente ou realização de inspeção de saúde;

        V - consulta ou exame de saúde por recomendação médica; e

        VI - designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.

        § 1o  Nas situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente, de acordo com os procedimentos previstos em legislação específica, exceto:

        I - nos casos de emergência; ou

        II - na falta de infra-estrutura na localidade.

        § 2o  O disposto nos incisos IV e V deste artigo aplica-se aos dependentes do militar.

        § 3o  Caso seja necessário acompanhante para o militar da ativa ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte pessoal por conta da União.

        § 4o  O militar terá direito ao transporte pessoal e para o cônjuge ou acompanhante, dentro do território nacional, nas seguintes situações:

        I - quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, para efeito de recebimento do auxílio-invalidez; ou

        II - na sua promoção aos postos de Oficial-General para a solenidade de apresentação ao Presidente da República.

        Art. 29.  O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3o do art. 121 da Lei no 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.

        Art. 30.  O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito à passagem para o transporte pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja menor ou equivalente.

        Art. 31.  Ao militar na inatividade, aplica-se o disposto nos incisos IV e V e no § 3o do art. 28 deste Decreto.

        Art. 32.  Ao militar na inatividade aplicar-se-á o disposto nos arts. 26 a 28 deste Decreto, quando convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade.

        Art. 33.  O disposto no inciso III do art. 28 deste Decreto estende-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado, executando tarefa por tempo certo, nos termos do inciso III da alínea "b" do § 1o do art. 3o da Lei no 6.880, de 1980, com a redação dada pelo art. 5o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997.

        Art. 34.  Cabe à União o custeio das despesas com o translado do corpo do militar da ativa falecido, para a localidade, dentro do território nacional, solicitada pela família, incluindo despesas indispensáveis à efetivação desse transporte, conforme disposto na alínea "f" do inciso IV do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980.

        Art. 35.  Quando o falecimento do militar inativo ou do dependente de militar ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada, serão aplicadas as disposições do art. 34 deste Decreto.

        Art. 36.  A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União.

        § 1o  Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela autoridade solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.

        § 2o  As acomodações e categorias de transporte pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos hierárquicos, de acordo com a Lei no 6.880, de 1980.

        § 3o  Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuados os casos previstos no art. 44 e no § 3o do art. 51 deste Decreto.

        Art. 37.  Para a autorização e a execução do transporte para a movimentação do militar, serão observadas as seguintes modalidades:

        I - pagamento em espécie ao militar; ou

        II - por conta da União, mediante contratação de empresas particulares.

        § 1o  Quando não houver transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos governamentais nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.

        § 2o  Quando o transporte for efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.

        Art. 38.  O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.

        § 1o  O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.

        § 2o  O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações.

        § 3o  O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.

        § 4o  A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos deste Decreto.

        Art. 39.  O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:

        I - em cumprimento de ordem superior;

        II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

        III - por interesse próprio.

        Parágrafo único.  A restituição será previamente comunicada ao militar.

        Art. 40.  A restituição de que trata o art. 39 será previamente comunicada ao militar e amortizada em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração, nos casos dos seus incisos I e II, e integral, em parcela única, no caso do inciso III do mesmo artigo.

        § 1o  Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 39, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

        § 2o  Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

        Art. 41.  Os órgãos de movimentação de pessoal e as autoridades competentes para determinar deslocamentos de militares deverão ter conhecimento das disponibilidades creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo comportamento das despesas geradas com o transporte, decorrentes dessas movimentações.

        Art. 42.  A embalagem deverá obedecer às normas gerais de segurança compatíveis com a natureza do meio de transporte e da própria bagagem, devendo seu custo estar embutido no preço dos serviços de transporte contratados.

        Art. 43.  O transporte do automóvel e da motocicleta será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem.

        Art. 44.  O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único.  Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

        Art. 45.  As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:

        I - nos transportes rodoviários:

        a) ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes; e

        b) ônibus executivo ou convencional para os demais usuários;

        II - nos transportes aéreos, conforme ato do Poder Executivo;

        III - nos transportes ferroviários:

        a) cabina privativa para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;

        b) cabina, para os demais Oficiais e seus dependentes;

        c) leito para os demais militares e seus dependentes; e

        d) primeira classe, para o empregado doméstico;

        IV - nos transportes aquaviários:

        a) camarote de luxo, para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;

        b) camarote de primeira classe, para os demais Oficiais e seus dependentes;

        c) camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e

        d) camarote de terceira classe, para o empregado doméstico.

        § 1o  Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.

        § 2o  Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

        Art. 46.  Serão concedidas passagens aéreas:

        I - aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;

        II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros;

        III - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:

        a) houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

        b) for mais econômico para a União;

        c) houver insuficiência de transporte por outros meios;

        d) houver interesse do serviço; ou

        e) houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

        Parágrafo único.  O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino.

        Art. 47.  O pagamento em espécie do transporte devido ao militar será calculado com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:

        I - de bagagem:

        a) móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e

        b) automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;

        II - de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.

        Parágrafo único.  Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do Anexo II a este Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação.

        Art. 48.  As requisições de transporte serão emitidas separadamente, para deslocamento de pessoal e translação de bagagem, segundo os modelos adotados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos de Força.

        Art. 49. Nas requisições de transporte de pessoal, deverão constar os seguintes dados:

        I - exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;

        II - posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;

        III - nome da empresa transportadora, quando for o caso;

        IV - número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;

        V - indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;

        VI - indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal; e

        VII - prazo de validade da requisição.

        Art. 50.  As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inciso IV deste, e mais os seguintes:

        I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

        II - valor atribuído à translação da bagagem;

        III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

        IV - endereços de retirada e de entrega.

        Art. 51.  O seguro da bagagem é obrigatório, caso o transporte seja feito sob a responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

        § 1o Para fim de seguro, a bagagem será avaliada, conforme descrito abaixo:

        I - móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até dez vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar; e

        II - automóveis e motocicletas: até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

        § 2o  O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1o deste artigo.

        § 3o  Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem na forma do inciso I do § 1o deste artigo, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença junto à companhia transportadora.

        Art. 52.  Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:

        I - duzentos e setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste Decreto;

        II - sessenta dias, para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e

        III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto.

        Art. 53.  Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a autoridade requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas.

        Parágrafo único.  A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.

        Art. 54.  O militar beneficiado e os responsáveis pela concessão do transporte responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o prescrito neste Decreto.

Seção III

Da Ajuda de Custo

        Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

        I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

        II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

        Parágrafo único.  Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

        Art. 56.  Para efeito do cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas do militar beneficiado com a concessão da ajuda de custo.

        Art. 57. Não terá direito à ajuda de custo o militar:

        I - movimentado por:

        a) interesse próprio;

        b) operação de guerra; ou

        c) manutenção da ordem pública;

        II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.

        Art. 58.  O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:

        I - em cumprimento de ordem superior;

        II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

        III - por interesse próprio.

        Parágrafo único.  A restituição será previamente comunicada ao militar.

        Art. 59.  Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto.

        § 1o  Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

        § 2o  Na hipótese do inciso III do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única.

        § 3o  Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

        Art. 60.  Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para uma mesma sede, será devida ajuda de custo somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.

Seção IV

Do Auxílio-fardamento

        Art. 61.  Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.

        Art. 62.  Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.

        Art. 63.  O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.

        Art. 64.  Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção.

Seção V

Do Auxílio-alimentação

        Art. 65.  O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

        Parágrafo único.  É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.

        Art. 66.  O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia em que cumprir integralmente o expediente.

        Art. 67. Os valores a que se refere o art. 66 correspondem a:

        I - dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas; ou

        II - cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.

        Art. 68.  O militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral.

        Art. 69.  A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

        Art. 70.  A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em localidade especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

        Art. 71.  O auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos dias de efetivo trabalho em que não for alimentado por conta da União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto.

        § 1o   O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar.

        § 2o  É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço.

        § 3o  Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias.

        Art. 72.  Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:

        I - OM com serviço de rancho organizado;

        II - OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou

        III - OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.

        Parágrafo único.  A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.

        Art. 73.  O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente.

        Art. 74.  Para fim de pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão, repartição ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar.

        Art. 75.  Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar.

Seção VI

Do Auxílio-funeral

        Art. 76.  O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

        I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

        II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e

        III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

        § 1o  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

        § 2o  As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.

Seção VII

Do Auxílio-natalidade

        Art. 77.  O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.

        § 1o  Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.

        § 2o  Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do §1o deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.

        § 3o  Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.

        § 4o  O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.

Seção VIII

Do Auxílio-invalidez

        Art. 78.  O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

        Parágrafo único.  O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

        Art. 79.  A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.

Seção IX

Do Adicional de Férias

        Art. 80.  O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias.

        § 1o  O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

        § 2o  O pagamento do adiantamento de remuneração das férias do militar será efetuado até dois dias antes do respectivo período, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência.

        § 3o  O militar que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas e tem direito a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade, faz jus ao adicional de férias proporcionalmente ao período de afastamento.

Seção XX

Do Adicional Natalino

        Art. 81.  O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

        § 1o  O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

        § 2o  A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

        Art. 82.  O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:

        I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e

        II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.

        Parágrafo único.  Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.

CAPÍTULO V

DOS DESCONTOS

        Art. 83.  Os ocupantes de Próprio Nacional Residencial - PNR estão sujeitos às seguintes cobranças:

        I - taxa de uso; e

        II - multa por ocupação irregular.

        Art. 84.  A taxa de uso é o valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, cabendo a cada Comando de Força a regulamentação específica.

        Art. 85.  A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.

        § 1o  A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.

        § 2o A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.

        § 3o O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 86.  O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.

        Parágrafo único.  Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

        Art. 87.  As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei no 8.059, de 4 de julho de 1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso.

        Art. 88.  O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

        Art. 89.  Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei no 6.880, de 1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo.

        Art. 90.  A despesa decorrente do pagamento do adicional e demais vantagens, a que se refere o art. 88 deste Decreto, será atendida com recursos orçamentários dos Comandos Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa fora da Força Singular.

        Art. 91.  A conclusão do processo de habilitação à pensão militar, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do requerimento protocolado na OM competente.

        Art. 92.  O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade.

        Parágrafo único.  O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:

        I - soldo do último posto; e

        II - diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.

        Art. 93.  No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei no 6.880, de 1980.

        § 1o  O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.

        § 2o  Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos assentamentos do militar.

        Art. 94.  O militar considerado inválido, nos casos previstos nos incisos III a V do art. 108 da Lei no 6.880, de 1980, será reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma Lei.

        Art. 95.  Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

        Art. 96.  Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000.

        Art. 97.  O art. 14, o § 1o do art. 16 e o art. 33 do Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.  A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força." (NR)

"Art.16.

.....................................................................

§ 1o  O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.

.....................................................................

" (NR)

"Art. 33.  As indenizações previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único.  Os Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante." (NR)

        Art. 98.  A renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, a que se refere o § 1o do art. 31 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo.

        Art. 99.  O art. 4o do Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4o  O valor das diárias do militar, no País, são os constantes do Anexo II a este Decreto." (NR)

        Art. 100. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 101.  Ficam revogados os Decretos nos 98.972, de 21 de fevereiro de 1990; 722, de 18 de janeiro de 1993; 958, de 11 de outubro de 1993; 986, de 12 de novembro de 1993; 1.423, de 23 de março de 1995; e 3.557, de 14 de agosto de 2000.

        Brasília, 18 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2002

ANEXO I

TABELA DE LIMITES DE CUBAGEM A SER UTILIZADA NO TRANSPORTE DE BAGAGEM

I - móveis, utensílios e objetos de uso pessoal:

Posto/Graduação

m3

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro, Vice-Almirante, General- de- Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

60

Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel, Capitão-de- Corveta e Major

55

Capitão-Tenente, Capitão, Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente

50

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

45

Suboficial, Subtenente e Primeiro- Sargento

50

Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento

45

Cabo, Taifeiro-Mor, Marinheiros, Soldados e Taifeiros

35

Aspirante, Cadete, Aluno das demais Escolas de Formação de Oficiais, Aluno do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, Aluno de órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro e Aluno de órgão de Formação de Praças da Reserva

5

II - veículos:

Tipo

m3

 Automóvel

12

 Motocicleta

3

ANEXO II

TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO TRANSPORTE DA BAGAGEM DO MILITAR, POR VIA RODOVIÁRIA, DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

Distância entre a Localidade de Origem e de Destino

Valor em R$ por m3 transportado

ATÉ 50 km

29,64

DE 51 A 100 km

32,50

DE 101 A 200 km

38,48

DE 201 A 400 km

51,47

DE 401 A 600 km

63,77

DE 601 A 800 km

76,67

DE 801 A 1000 km

88,61

DE 1001 A 1200 km

100,68

DE 1201 A 1400 km

113,04

DE 1401 A 1600 km

125,48

DE 1601 A 1800 km

138,06

DE 1801 A 2000 km

150,84

DE 2001 A 2200 km

163,80

DE 2201 A 2400 km

176,93

DE 2401 A 2600 km

189,22

DE 2601 A 2800 km

201,50

DE 2801 A 3000 km

214,14

DE 3001 A 3200 km

226,46

DE 3201 A 3400 km

238,82

DE 3401 A 3600 km

251,34

DE 3601 A 3800 km

263,88

DE 3801 A 4000 km

276,17

DE 4001 A 4200 km

288,91

DE 4201 A 4400 km

301,52

DE 4401 A 4600 km

314,47

DE 4601 A 4800 km

327,12

DE 4801 A 5000 km

339,15

ACIMA DE 5000 km

352,61