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Notas e Avisos

 

Registro de Arma de Fogo

A Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, permite aos proprietários e possuidores da armas de fogo de uso permitido, de fabricação nacional ou de origem estrangeira, produzidas anteriormente ao ano de 1997, não registradas, que registrem-nas até o dia 31 de dezembro de 2008.

O interessado em registrar arma, nestas condições, deverá solicitar inicialmente ao SFPC/Gu a Guia de Tráfego Interno de Produtos Controlados (GT), para permitir o transporte do armamento até o local da vistoria e o deslocamento de retorno. A GT expedida para esta finalidade não está isenta de taxa, sendo o seu valor R$ 8,00, número de referência 211 66, recolhido por meio de GRU, conforme previsto na Lei nº 10834/03, tabela de taxas e multas de fiscalização de produtos controlados, podendo ser emitida pelo site http://www.dfpc.eb.mil.br , link GRU – Instruções.

A arma objeto de registro deverá ser apresentada para vistoria e conferência no SFPC/Gu, acompanhada de documentos de comprovação de origem, conforme descrito:
a - nota fiscal emitida pelo fabricante ou estabelecimento comercial responsável pela venda; ou
b – declaração assinada pelo detentor e com firma reconhecida, contendo:
1) Identificação da arma e do proprietário com os dados previstos
no Art 15, do Decreto nº 5.123, de 01/Jul/2004.
2) Forma de aquisição.
3) Data de aquisição (data aproximada, quando não for possível a
a data exata).

 

Outros dados pertinentes sobre a arma e a sua origem.

No caso de arma de origem estrangeira, informar a data de fabricação, tendo em vista o previsto no parágrafo único do Art 30, da MP 417/08.

Após a conferência da arma, A Unidade encaminhará ao SFPC a informação de que a arma objeto de registro foi vistoriada, anexando toda a documentação apresentada pelo requerente e o comprovante original de recolhimento da taxa de expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) no valor de R$ 10,00, recolhido por meio de GRU número de referência 211 69, previsto na Lei 10.834/04,. Haverá isenção de taxa de registro, conforme estabelece o Art 11, da Lei 10.826/03.

1. O porte de arma de fogo concedido aos militares inativos está previsto em duas leis: a Lei nº 6.680, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, em seu artigo 50, alíneas "p" e "q"; e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Estatuto do Desarmamento, artigo 6º, inciso I.

2. Ainda, a respeito da concessão do porte de arma de fogo, o artigo 37 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, estabelece que os integrantes das Forças Armadas transferidos para a reserva remunerada, oficiais ou praças, para conservarem a autorização do citado porte, deverão submeter-se, a cada três anos, a teste de avaliação psicológica, que comprove a sua aptidão psicológica para o porte de arma de fogo.

Fonte: Informativo 11ª Região Militar – Nº 001 – Junho/2008.